RESOLUÇÃO
ANP Nº 12, DE 22.03.2205 - 01.04.2005
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 22.3.2005 - DOU 23.3.2005
O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º
do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e
com base na Resolução de Diretoria nº 90, de
8 de março de 2005, torna público o seguinte ato:
Considerando que é atribuição legal da ANP
estabelecer as especificações dos combustíveis,
Considerando os novos limites de emissões veiculares instituídos
para homologação dos veículos movidos a óleo
diesel,
Considerando que os veículos homologados deverão dispor
de óleo diesel comercial adequado para as novas tecnologias
de motores adotadas,
Considerando que os entendimentos estabelecidos pela ANP com os
agentes econômicos do mercado presumiam o limite máximo
de teor de enxofre de 500 mg/kg no óleo diesel metropolitano
a partir de 2006,
Considerando os benefícios que a disponibilização
imediata deste produto acarretará para o meio ambiente e
consequentemente para a sociedade.
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art.
1º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001,
com as seguinte redação:
“Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel
- B2, combustível composto de 98% em volume de óleo
diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação
do tipo de óleo diesel base da mistura (S500, Metropolitano
ou Interior) consoante as disposições contidas no
Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante
desta Portaria.”
Art. 2º. Ficam alterados os incisos I e II e inserido o inciso
III no art. 2º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro
de 2001, com as seguintes redações: “
I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário,
para comercialização nos municípios das regiões
metropolitanas listados no Anexo I desta Portaria e de acordo com
a especificação constante no Regulamento Técnico,
II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário,
para comercialização nos municípios das regiões
metropolitanas listados no Anexo II desta Portaria e de acordo com
a especificação constante no Regulamento Técnico,
III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de uso rodoviário,
para comercialização nos demais municípios
do País e, para os demais usos, em qualquer município
do País, de acordo com a especificação constante
no Regulamento Técnico.”
Art. 3º. Ficam alterados os artigos 8º e 10 da Portaria
ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios
para comercialização no que se refere ao tipo de Óleo
Diesel Automotivo e respectiva área de distribuição:
I - É vedada a comercialização para uso rodoviário
de Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel
Automotivo Interior e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel
nos municípios constantes do Anexo I desta Portaria,
II -É vedada a comercialização para uso rodoviário
de Óleo Diesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura
óleo diesel/bio-diesel nos municípios constantes do
Anexo II.”
..........................................................................
“Art. 10. É proibida a adição de corante
ao Óleo Diesel Automotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo
Metropolitano e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel.”
Art. 4º. Fica alterada a Tabela de Especificação
que acompanha o Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº
310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte
redação:
(1) O Óleo Diesel S500 deverá ser obrigatoriamente
comercializado nos municípios relacionados no Anexo I.
(2) O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamente
comercializado nos municípios relacionados no Anexo II.
(3) A visualização será realizada em proveta
de vidro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM
D 1298.
(4) Limite requerido antes da adição do corante. O
corante vermelho, segundo especificação constante
da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser
adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de MatériasPrimas
Petroquímicas, Importadores e Formuladores
(5) As Refinarias, Centrais de MatériasPrimas Petroquímicas,
Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão
atender às exigências referentes à adição
do corante a partir de 01/01/2003.
(6) Limites conforme Tabela II.
(7) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida
a determinação do Índice de Cetano calculado
pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), com valor mínimo
de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor
do Número de Cetano.
Art. 5º. Ficam alterados os Anexos I e II:
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO I
Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo
Diesel S500
RIO DE JANEIRO
BELFORD ROXO NILÓPOLIS
DUQUE DE CAXIAS NITERÓI
GUAPIMIRIM NOVA IGUAÇU
ITABORAÍ PARACAMBI
ITAGUAÍ QUEIMADOS
JAPERI RIO DE JANEIRO
MAGÉ SÃO GONÇALO
MANGARATIBA SÃO JOÃO DE MERITI
MARICÁ SEROPÉDICA
MESQUITA TANGUÁ
SÃO PAULO
ARUJÁ MAIRIPORÃ
BARUERI MAUÁ
BIRITIBAMIRIM MOGI DAS CRUZES
CAIEIRAS OSASCO
CAJAMAR PIRAPORA DO BOM JESUS
CARAPICUÍBA POÁ
COTIA RIBEIRÃO PIRES
DIADEMA RIO GRANDE DA SERRA
EMBU SALESÓPOLIS
EMBUGUACU SANTA ISABEL
FERRAZ DE VASCONCELOS SANTANA DE PARNAÍBA
FRANCISCO MORATO SANTO ANDRÉ
FRANCO DA ROCHA SÃO BERNARDO DO CAMPO
GUARAREMA SÃO CAETANO DO SUL
GUARULHOS SÃO LOURENÇO DA SERRA
ITAPECERICA DA SERRA SÃO PAULO
ITAPEVI SUZANO
ITAQUAQUECETUBA TABOÃO DA SERRA
JANDIRA VARGEM GRANDE PAULISTA
JUQUITIBA
CAMPINAS
AMERICANA MONTE MOR
ARTUR NOGUEIRA NOVA ODESSA
CAMPINAS PAULÍNIA
COSMÓPOLIS PEDREIRA
ENGENHEIRO COELHO SANTA BÁRBARA D`OESTE
HOLAMBRA SANTO ANTONIO DE POSSE
HORTOLÂNDIA SUMARÉ
INDAIATUBA VALINHOS
ITATIBA VINHEDO
JAGUARIÚNA
BAIXADA SANTISTA
BERTIOGA PERUÍBE
CUBATÃO PRAIA GRANDE
GUARUJÁ SANTOS
ITANHAÉM SÃO VICENTE
MONGAGUÁ
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CAÇAPAVA SANTA BRANCA
IGARATÁ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JACAREÍ TAUBATÉ
PINDAMONHANGABA TREMEMBÉ
BELO HORIZONTE
BALDIM MATEUS LEME
BELO HORIZONTE MATOZINHOS
BETIM NOVA LIMA
BRUMADINHO NOVA UNIÃO
CAETÉ PEDRO LEOPOLDO
CAPIM BRANCO RAPOSOS
CONFINS RIBEIRÃO DAS NEVES
CONTAGEM RIO ACIMA
ESMERALDAS RIO MANSO
FLORESTAL SABARÁ
IBIRITÉ SANTA LUZIA
IGARAPÉ SÃO JOAQUIM DE BICAS
JABOTICATUBAS SÃO JOSÉ DA LAPA
JUATUBA SARZEDO
LAGOA SANTA TAQUARAÇU DE MINAS
MÁRIO CAMPOS VESPASIANO
VALE DO AÇO
CORONEL FABRICIANO SANTANA DO PARAÍSO
IPATINGA TIMÓTEO
ANEXO II
Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo
Diesel Metropolitano (D), conforme determinação do
Ministério do Meio Ambiente.
BELÉM
ANANINDEUA MARITUBA
BELÉM SANTA BÁRBARA DO PARÁ
BENEVIDES
FORTALEZA
AQUIRAZ HORIZONTE
CAUCAIA ITAITINGA
CHOROZINHO MARACANAÚ
EUZÉBIO MARANGUAPE
FORTALEZA PACAJUS
GUAIÚBA PACATUBA
RECIFE
ABREU E LIMA ITAPISSUMA
ARAÇOIABA JABOATÃO DOS GUARARAPES
CABO DE SANTO AGOSTINHO MORENO
CAMARAGIBE OLINDA
IGARASSU PAULISTA
IPOJUCA RECIFE
ITAMARACÁ SÃO LOURENÇO DA MATA
ARACAJU
ARACAJÚ NOSSA SENHORA
DO SOCORRO
BARRA DOS COQUEIROS SÃO CRISTOVÃO
SALVADOR
CAMAÇARI MADRE DE DEUS
CANDEIAS SALVADOR
DIAS D`ÁVILA SÃO FRANCISCO DO CONDE
ITAPARICA SIMÕES FILHO
LAURO DE FREITAS VERA CRUZ
CURITIBA
ADRIANÓPOLIS DOUTOR ULYSSES
AGUDOS DO SUL FAZENDA RIO GRANDE
ALMIRANTE TAMANDARÉ ITAPERUÇU
ARAUCÁRIA MANDIRITUBA
BALSA NOVA PINHAIS
BOCAIÚVA DO SUL PIRAQUARA
CAMPINA GRANDE DO SUL QUATRO BARRAS
CAMPO LARGO QUITANDINHA
CAMPO MAGRO RIO BRANCO DO SUL
CERRO AZUL SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
COLOMBO TIJUCAS DO SUL
CONTENDA TUNAS DO PARANÁ
CURITIBA
PORTO ALEGRE
ALVORADA MONTENEGRO
ARARICÁ NOVA HARTZ
ARROIO DOS RATOS NOVA SANTA RITA
CACHOEIRINHA NOVO HAMBURGO
CAMPO BOM PAROBÉ
CANOAS PORTÃO
CAPELA DE SANTANA PORTO ALEGRE
CHARQUEADAS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
DOIS IRMÃOS SÃO JERÔNIMO
ELDORADO DO SUL SÃO LEOPOLDO
ESTÂNCIA VELHA SAPIRANGA
ESTEIO SAPUCAIA DO SUL
GLORINHA TAQUARA
GRAVATAÍ TRIUNFO
GUAÍBA VIAMÃO
IVOTI
VITÓRIA
CARIACICA VILA VELHA
SERRA VITÓRIA
VIANA
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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