| RESOLUÇÃO
ANP Nº 15, DE 17.7.2006 – DOU 19.7.2006 - 19.07.2006
Estabelece as especificações de óleo diesel
e mistura óleo diesel/biodiesel – B2 de uso rodoviário,
para comercialização em todo o território nacional,
e define obrigações dos agentes econômicos sobre
o controle da qualidade do produto.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista as disposições da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097,
de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução
de Diretoria nº 188, de 11 de julho de 2006, torna público
o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações
de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário,
comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o
território nacional consoante as disposições
contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte
integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Óleos diesel produzidos no
País através de métodos ou processos distintos
do refino de petróleo ou processamento de gás natural,
ou a partir de matéria prima que não o petróleo,
para serem comercializados necessitarão de autorização
da ANP, que poderá acrescentar outros itens e limites nas
especificações referidas no caput de modo a garantir
a qualidade adequada do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos
diesel rodoviários classificam-se em:
I – Óleo Diesel Metropolitano – único
tipo cuja comercialização é permitida nos municípios
listados no Anexo I desta Resolução.
II – Óleo Diesel Interior – para comercialização
nos demais municípios do País.
Art. 3º O óleo diesel comercializado poderá
conter 2% em volume de biodiesel e assim será denominado
Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, devendo atender
à especificação do tipo de óleo diesel
base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às
disposições contidas no Regulamento Técnico
da ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O Biodiesel – B100 –
utilizado na mistura óleo diesel/biodiesel deverá
atender à especificação contida na Resolução
ANP nº 42/2004 ou legislação que venha a substituí-la
e, obrigatoriamente, conter marcador específico para sua
quantificação e identificação, conforme
estabelecido na Resolução ANP nº 37/2005.
Art. 4º O Óleo Diesel Interior deverá conter
corante vermelho conforme especificado na Tabela III do Regulamento
Técnico, que será adicionado pelo produtor ou importador
Art. 5º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas
Petroquímicas e Importadores de óleo diesel deverão
manter, sob sua guarda e à disposição da ANP,
pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização
do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada
em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, identificada,
lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.
Parágrafo único. O Certificado da Qualidade referente
à batelada do produto comercializado deverá ter numeração
seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável
pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação
legível de seu nome e número da inscrição
no órgão de classe.
Art. 6º A documentação fiscal referente às
operações de comercialização de óleo
diesel realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas
Petroquímicas e Importadores deverá indicar o número
do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada
de cópia legível do mesmo, atestando que o produto
comercializado atende à especificação estabelecida
no Regulamento Técnico integrante desta Resolução.
No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão
estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição
no órgão de classe do químico responsável
pelas análises laboratoriais efetuadas.
Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível,
biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis
automotivos autorizado pela ANP deverá certificar a qualidade
do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/biodiesel
– B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor
final, por meio da realização de análises laboratoriais
em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características:
aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor,
e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.
§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração
seqüencial anual, devidamente firmado pelo químico responsável
pelas análise laboratoriais efetuadas, com indicação
legível de seu nome e número de inscrição
no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda
do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à
disposição da ANP.
§ 2º Os resultados da análise das características
constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados
nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo
ainda serem atendidas as demais características da Tabela
de Especificações.
§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá
acompanhar a documentação fiscal de comercialização
do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor
final e no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão
estar registrados, na cópia, nome e número da inscrição
no órgão de classe do químico responsável
pelas análises laboratoriais efetivadas.
§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá
constar obrigatoriamente na documentação fiscal.
Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as
Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas
e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades
credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos
de medição que tenham impacto sobre a qualidade e
a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução
e seu Regulamento Técnico.
Art. 9º Fica proibida a adição de corante ao
Óleo Diesel Metropolitano.
Art. 10. Fica proibida a adição ao óleo diesel
rodoviário de qualquer óleo vegetal que não
se enquadre na definição de Biodiesel.
Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução
sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097,
de 13 de janeiro de 2005.
Art. 12. Para ajuste ao que dispõe esta Resolução
ficam concedidos os prazos de 30 (trinta) dias para produtores e
distribuidores e 60 dias para revendedores.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro
de 2001 e demais disposições em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2006
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel
e a Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, para uso rodoviário,
comercializados em todo o território nacional e estabelece
suas especificações.
2. NORMAS APLICÁVEIS
A determinação das características dos produtos
será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR)
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials
– ASTM.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade
fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados
somente como guia para aceitação das determinações
em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como
tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra
representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883
– Petróleo de produtos de petróleo – Amostragem
manual ou ASTM D 4057 – Practice for Manual Sampling of Petroleum
and Petroleum Products.
As características incluídas na Tabela de Especificação
deverão ser determinadas de acordo com a publicação
mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1. APARÊNCIA
MÉTODO
TÍTULO
ABNT NBR 14483
Produtos de Petróleo – Determinação da
cor – Método do colorímetro ASTM
ASTM D 1500
ASTM Color of Petroleum Products
2.2. COMPOSIÇÃO
MÉTODO
TÍTULO
ABNT NBR 14533
Produtos de Petróleo – Determinação do
enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia
Dispersiva)
ABNT NBR 14875
Produtos de Petróleo – Determinação do
enxofre pelo método da alta temperatura
ASTM D 1552
Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method)
ASTM D 2622
Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry
ASTM D 4294
Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence
Spectroscopy
ASTM D 5453
Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet
Fluorescence
2.3. VOLATILIDADE
MÉTODO
TÍTULO
ABNT NBR 7148
Petróleo e Produtos de Petróleo – Determinação
da massa específica, densidade relativa e ºAPI –
Método do densímetro
ABNT NBR 14598
Produtos de Petróleo – Determinação do
Ponto de Fulgor pelo Vaso Fechado Pensky Martens
ABNT NBR 7974
Produtos de Petróleo – Determinação do
ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG
ABNT NBR 9619
Produtos de Petróleo – Determinação da
faixa de destilação
ABNT NBR 14065
Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos – Determinação
da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro
digital.
ASTM D 56
Flash Point by Tag Closed Tester
ASTM D 86
Distillation of Petroleum Products
ASTM D 93
Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
ASTM D 1298
Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude
Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method
ASTM D 3828
Flash Point by Small Scale Closed Tester
ASTM D 4052
Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter
2.4. FLUIDEZ
MÉTODO
TÍTULO
ABNT NBR 10441
Produtos de petróleo – Líquidos transparentes
e opacos – Determinação da viscosidade cinemática
e cálculo da viscosidade dinâmica
ABNT NBR 14747
Óleo Diesel – Determinação do ponto de
entupimento de filtro a frio
ASTM D 445
Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation
of Dynamic Viscosity)
ASTM D 6371
Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels.
2.5. COMBUSTÃO
MÉTODO
TÍTULO
ABNT NBR 9842
Produtos de Petróleo – Determinação do
Teor de Cinzas
ABNT NBR 14318
Produtos de Petróleo – Determinação do
Resíduo de Carbono Ramsbottom
ABNT NBR 14759
Combustíveis Destilados – Índice de Cetano calculado
pela equação de quatro variáveis
ASTM D 482
Ash from Petroleum Products
ASTM D 524
Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products
ASTM D 613
Cetane Number Diesel
ASTM D 4737
Calculated Cetane Index by Four Variable Equation
2.6. CORROSÃO
MÉTODO
TÍTULO
ABNT NBR 14359
Produtos de Petróleo – Determinação da
corrosividade – Método da lâmina de cobre
ASTM D 130
Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper
Strip Tarnish Test
2.7. CONTAMINANTES
MÉTODO
TÍTULO
ABNT NBR 14647
Produtos de Petróleo – Determinação da
Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos Combustíveis
pelo Método de Centrifugação.
ASTM D 1796
Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge
Method (Laboratory Procedure)
2.8. LUBRICIDADE
MÉTODO
TÍTULO
ATM D 6079
Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig
(HFRR)
3. TABELA I – ESPECIFICAÇÃO
CARACTERÍSTICA (1)
UNIDADE
LIMITE
MÉTODO
TIPO
ABNT
ASTM
Metropolitano
Interior
APARÊNCIA
Aspecto
Límpido isento de impurezas
Visual (2)
Cor
-
Vermelho
Visual (2)
Cor ASTM, máx.
3,0
3,0 (3)
NBR 14483
D 1500
COMPOSIÇÃO
Teor de Biodiesel, (4)
% vol.
2,0
2,0
Espectrometria de Infra-vermelho
Enxofre Total, máx.
Mg/kg
500
2.000
NBR14875
-
NBR14533
-
D 1552
D 2622
D 4294
D 5453
VOLATILIDADE
Destilação
ºC
NBR 9619
D 86
10% vol., recuperados
Anotar
50% vol., recuperados, máx.
245,0 a 310,0
85% vol., recuperados, máx.
360,0
370,0
90% vol., recuperados
Anotar
Massa específica a 20ºC
kg/m3
820 a 865
820 a 880
NBR 7148,
NBR 14065
D 1298
D 4052
Ponto de fulgor, min.
ºC
38,0
NBR 7974
NBR 14598
-
D 56
D 93
D 3828
FLUIDEZ
Viscosidade a 40ºC, máx.
(mm2/s) cSt
2,0 a 5,0
NBR 10441
D 445
Ponto de entupimento de filtro a frio
ºC
(5)
NBR 14747
D 6371
COMBUSTÃO
Número de Cetano, mín. (6)
-
42
-
D 613
Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10%
finais da destilação, máx.
% massa
0,25
NBR 14318
D 524
Cinzas, máx.
% massa
0,010
NBR 9842
D 482
CORROSÃO
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx.
-
1
NBR 14359
D 130
CONTAMINANTES
Água e Sedimentos, máx.
% volume
0,05
NBR 14647
D 1796
LUBRICIDADE
Lubricidade, máx. (7)
mícron
460
-
D 6079
(1) Poderão ser incluídas nesta especificação
outras características, com seus respectivos limites, para
óleo diesel obtido de processo distinto de refino e processamento
de gás natural ou a partir de matéria prima que não
o petróleo.
(2) A visualização será realizada em proveta
de vidro de 1L.
(3) Limite requerido antes da adição do corante.
O corante vermelho, segundo especificação constante
da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser
adicionado no teor de 20mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias
Primas Petroquímicas e Importadores.
(4) Adição não obrigatória. Com o objetivo
de formar base de dados, os agentes autorizados que procederem a
mistura óleo diesel/biodiesel – B2 e dispuserem de
espectrômetro de infravermelho deverão fazer a análise
e anotar o resultado.
(5) Limites conforme Tabela II.
(6) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica
permitida a determinação do Índice de Cetano
calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), cuja especificação
fica estabelecida no valor mínimo de 45. Em caso de desacordo
de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.
(7) Até 01.04.2007, data em que deverão estar sanadas
as atuais limitações laboratoriais dos Produtores,
apenas os óleos diesel que apresentarem teores de enxofre
inferiores a 250mg/kg necessitarão ter suas lubricidades
determinadas, e informadas à ANP, sem, contudo, comprometer
a comercialização dos produtos.
TABELA II – PONTO DE ENTUIMENTO DE FITRO A FRIO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
LIMITE MÁXIMO, ºC
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
SP – MG – MS
12
12
12
7
3
3
3
3
7
9
9
12
GO/DF – MT – ES – RJ
12
12
12
10
5
5
5
8
8
10
12
12
PR – SC – RS
10
10
7
7
0
0
0
0
0
7
7
10
TABELA III – ESPECIFICAÇÃO DO CORANTE PARA O
ÓLEO DIESEL INTERIOR
Característica
Especificação
Método
Aspecto
Líquido
Visual
Color Index
Solvente Red
-
Cor
Vermelho intenso
Visual
Massa Específica a 20ºC, kg/m3
990 a 1020
Picnômetro
Absorvância, 520 a 540nm
0,600 – 0,650
(*)
(*) A Absorbância deve ser determinada em uma solução
volumétrica de 20mg/L do corante em tolueno P.A., medida
em célula de caminho ótico de 1cm, na faixa especificada
para o comprimento de onda.
ANEXO I
Municípios nos quais somente poderá ser comercializado
o Óleo Diesel Metropolitano
RIO DE JANEIRO
BELFORD ROXO
NILÓPOLIS
DUQUE DE CAXIAS
NITERÓI
GUAPIMIRIM
NOVA IGUAÇU
ITABORAÍ
PARACAMBI
ITAGUAÍ
QUEIMADOS
JAPERI
RIO DE JANEIRO
MAGÉ
SÃO GONÇALO
MANGARATIBA
SÃO JOÃO DE MERITI
MARICÁ
SEROPÉDICA
MESQUITA
TANGUÁ
SÃO PAULO
ARUJÁ
MAIRIPORÃ
BARUERI
MAUÁ
BIRITIBAMIRIM
MOGI DAS CRUZES
CAIEIRAS
OSASCO
CAJAMAR
PIRAPORA DO BOM JESUS
CARAPICUÍBA
POÁ
COTIA
RIBEIRÃO PIRES
DIADEMA
RIO GRANDE DA SERRA
EMBU
SALESÓPOLIS
EMBUGUACU
SANTA ISABEL
FERRAZ DE VASCONCELOS
SANTANA DE PARNAÍBA
FRANCISCO MORATO
SANTO ANDRÉ
FRANCO DA ROCHA
SÃO BERNARDO DO CAMPO
GUARAREMA
SÃO CAETANO DO SUL
GUARULHOS
SÃO LOURENÇO DA SERRA
ITAPECERICA DA SERRA
SÃO PAULO
ITAPEVI
SUZANO
ITAQUAQUECETUBA
TABOÃO DA SERRA
JANDIRA
VARGEM GRANDE PAULISTA
JUQUITIBA
CAMPINAS
AMERICANA
MONTE MOR
ARTUR NOGUEIRA
NOVA ODESSA
CAMPINAS
PAULÍNIA
COSMÓPOLIS
PEDREIRA
ENGENHEIRO COELHO
SANTA BÁRBARA D`OESTE
HOLAMBRA
SANTO ANTONIO DE POSSE
HORTOLÂNDIA
SUMARÉ
INDAIATUBA
VALINHOS
ITATIBA
VINHEDO
JAGUARIÚNA
BAIXADA SANTISTA
BERTIOGA
PERUÍBE
CUBATÃO
PRAIA GRANDE
GUARUJÁ
SANTOS
ITANHAÉM
SÃO VICENTE
MONGAGUÁ
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CAÇAPAVA
SANTA BRANCA
IGARATÁ
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JACAREÍ
TAUBATÉ
PINDAMONHANGABA
TREMEMBÉ
BELO HORIZONTE
BALDIM
MATEUS LEME
BELO HORIZONTE
MATOZINHOS
BETIM
NOVA LIMA
BRUMADINHO
NOVA UNIÃO
CAETÉ
PEDRO LEOPOLDO
CAPIM BRANCO
RAPOSOS
CONFINS
RIBEIRÃO DAS NEVES
CONTAGEM
RIO ACIMA
ESMERALDAS
RIO MANSO
FLORESTAL
SABARÁ
IBIRITÉ
SANTA LUZIA
IGARAPÉ
SÃO JOAQUIM DE BICAS
JABOTICATUBAS
SÃO JOSÉ DA LAPA
JUATUBA
SARZEDO
LAGOA SANTA
TAQUARAÇU DE MINAS
MÁRIO CAMPOS
VESPASIANO
VALE DO AÇO
CORONEL FABRICIANO
SANTANA DO PARAÍSO
IPATINGA
TIMÓTEO
BELÉM
ANANINDEUA
MARITUBA
BELÉM
SANTA BÁRBARA DO PARÁ
BENEVIDES
FORTALEZA
AQUIRAZ
HORIZONTE
CAUCAIA
ITAITINGA
CHOROZINHO
MARACANAÚ
EUZÉBIO
MARANGUAPE
FORTALEZA
PACAJUS
GUAIÚBA
PACATUBA
RECIFE
ABREU E LIMA
ITAPISSUMA
ARAÇOIABA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
CABO DE SANTO AGOSTINHO
MORENO
CAMARAGIBE
OLINDA
IGARASSU
PAULISTA
IPOJUCA
RECIFE
ITAMARACÁ
SÃO LOURENÇO DA MATA
ARACAJU
ARACAJÚ
NOSSA SENHORA DO SOCORRO
BARRA DOS COQUEIROS
SÃO CRISTOVÃO
SALVADOR
CAMAÇARI
MADRE DE DEUS
CANDEIAS
SALVADOR
DIAS D`ÁVILA
SÃO FRANCISCO DO CONDE
ITAPARICA
SIMÕES FILHO
LAURO DE FREITAS
VERA CRUZ
CURITIBA
ADRIANÓPOLIS
DOUTOR ULYSSES
AGUDOS DO SUL
FAZENDA RIO GRANDE
ALMIRANTE TAMANDARÉ
ITAPERUÇU
ARAUCÁRIA
MANDIRITUBA
BALSA NOVA
PINHAIS
BOCAIÚVA DO SUL
PIRAQUARA
CAMPINA GRANDE DO SUL
QUATRO BARRAS
CAMPO LARGO
QUITANDINHA
CAMPO MAGRO
RIO BRANCO DO SUL
CERRO AZUL
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
COLOMBO
TIJUCAS DO SUL
CONTENDA
TUNAS DO PARANÁ
CURITIBA
PORTO ALEGRE
ALVORADA
MONTENEGRO
ARARICÁ
NOVA HARTZ
ARROIO DOS RATOS
NOVA SANTA RITA
CACHOEIRINHA
NOVO HAMBURGO
CAMPO BOM
PAROBÉ
CANOAS
PORTÃO
CAPELA DE SANTANA
PORTO ALEGRE
CHARQUEADAS
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
DOIS IRMÃOS
SÃO JERÔNIMO
ELDORADO DO SUL
SÃO LEOPOLDO
ESTÂNCIA VELHA
SAPIRANGA
ESTEIO
SAPUCAIA DO SUL
GLORINHA
TAQUARA
GRAVATAÍ
TRIUNFO
GUAÍBA
VIAMÃO
IVOTI
VITÓRIA
CARIACICA
VILA VELHA
SERRA
VITÓRIA
VIANA
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