RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 17.7.2006 – DOU 19.7.2006 - 19.07.2006

Estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel – B2 de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 188, de 11 de julho de 2006, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário, comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. Óleos diesel produzidos no País através de métodos ou processos distintos do refino de petróleo ou processamento de gás natural, ou a partir de matéria prima que não o petróleo, para serem comercializados necessitarão de autorização da ANP, que poderá acrescentar outros itens e limites nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade adequada do produto.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel rodoviários classificam-se em:

I – Óleo Diesel Metropolitano – único tipo cuja comercialização é permitida nos municípios listados no Anexo I desta Resolução.

II – Óleo Diesel Interior – para comercialização nos demais municípios do País.

Art. 3º O óleo diesel comercializado poderá conter 2% em volume de biodiesel e assim será denominado Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, devendo atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico da ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. O Biodiesel – B100 – utilizado na mistura óleo diesel/biodiesel deverá atender à especificação contida na Resolução ANP nº 42/2004 ou legislação que venha a substituí-la e, obrigatoriamente, conter marcador específico para sua quantificação e identificação, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 37/2005.

Art. 4º O Óleo Diesel Interior deverá conter corante vermelho conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, que será adicionado pelo produtor ou importador

Art. 5º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores de óleo diesel deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.

Parágrafo único. O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

Art. 6º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico integrante desta Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizado pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.

§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração seqüencial anual, devidamente firmado pelo químico responsável pelas análise laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP.

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo ainda serem atendidas as demais características da Tabela de Especificações.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final e no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, nome e número da inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação fiscal.

Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução e seu Regulamento Técnico.

Art. 9º Fica proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Metropolitano.

Art. 10. Fica proibida a adição ao óleo diesel rodoviário de qualquer óleo vegetal que não se enquadre na definição de Biodiesel.

Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 12. Para ajuste ao que dispõe esta Resolução ficam concedidos os prazos de 30 (trinta) dias para produtores e distribuidores e 60 dias para revendedores.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2006

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel e a Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, para uso rodoviário, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. NORMAS APLICÁVEIS

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials – ASTM.

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883 – Petróleo de produtos de petróleo – Amostragem manual ou ASTM D 4057 – Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1. APARÊNCIA


MÉTODO
TÍTULO

ABNT NBR 14483
Produtos de Petróleo – Determinação da cor – Método do colorímetro ASTM

ASTM D 1500
ASTM Color of Petroleum Products


2.2. COMPOSIÇÃO


MÉTODO
TÍTULO

ABNT NBR 14533
Produtos de Petróleo – Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva)

ABNT NBR 14875
Produtos de Petróleo – Determinação do enxofre pelo método da alta temperatura

ASTM D 1552
Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method)

ASTM D 2622
Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry

ASTM D 4294
Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy

ASTM D 5453
Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence


2.3. VOLATILIDADE


MÉTODO
TÍTULO

ABNT NBR 7148
Petróleo e Produtos de Petróleo – Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI – Método do densímetro

ABNT NBR 14598
Produtos de Petróleo – Determinação do Ponto de Fulgor pelo Vaso Fechado Pensky Martens

ABNT NBR 7974
Produtos de Petróleo – Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG

ABNT NBR 9619
Produtos de Petróleo – Determinação da faixa de destilação

ABNT NBR 14065
Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos – Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital.

ASTM D 56
Flash Point by Tag Closed Tester

ASTM D 86
Distillation of Petroleum Products

ASTM D 93
Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester

ASTM D 1298
Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method

ASTM D 3828
Flash Point by Small Scale Closed Tester

ASTM D 4052
Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter


2.4. FLUIDEZ


MÉTODO
TÍTULO

ABNT NBR 10441
Produtos de petróleo – Líquidos transparentes e opacos – Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica

ABNT NBR 14747
Óleo Diesel – Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio

ASTM D 445
Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity)

ASTM D 6371
Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels.


2.5. COMBUSTÃO


MÉTODO
TÍTULO

ABNT NBR 9842
Produtos de Petróleo – Determinação do Teor de Cinzas

ABNT NBR 14318
Produtos de Petróleo – Determinação do Resíduo de Carbono Ramsbottom

ABNT NBR 14759
Combustíveis Destilados – Índice de Cetano calculado pela equação de quatro variáveis

ASTM D 482
Ash from Petroleum Products

ASTM D 524
Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products

ASTM D 613
Cetane Number Diesel

ASTM D 4737
Calculated Cetane Index by Four Variable Equation


2.6. CORROSÃO


MÉTODO
TÍTULO

ABNT NBR 14359
Produtos de Petróleo – Determinação da corrosividade – Método da lâmina de cobre

ASTM D 130
Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test


2.7. CONTAMINANTES


MÉTODO
TÍTULO

ABNT NBR 14647
Produtos de Petróleo – Determinação da Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos Combustíveis pelo Método de Centrifugação.

ASTM D 1796
Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure)


2.8. LUBRICIDADE


MÉTODO
TÍTULO

ATM D 6079
Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR)


3. TABELA I – ESPECIFICAÇÃO


CARACTERÍSTICA (1)
UNIDADE
LIMITE
MÉTODO

TIPO
ABNT
ASTM

Metropolitano
Interior

APARÊNCIA

Aspecto

Límpido isento de impurezas
Visual (2)

Cor

-
Vermelho
Visual (2)

Cor ASTM, máx.

3,0
3,0 (3)
NBR 14483
D 1500

COMPOSIÇÃO

Teor de Biodiesel, (4)
% vol.
2,0
2,0
Espectrometria de Infra-vermelho

Enxofre Total, máx.
Mg/kg
500
2.000
NBR14875

-

NBR14533

-
D 1552

D 2622

D 4294

D 5453

VOLATILIDADE

Destilação
ºC

NBR 9619
D 86

10% vol., recuperados
Anotar

50% vol., recuperados, máx.
245,0 a 310,0

85% vol., recuperados, máx.
360,0
370,0

90% vol., recuperados
Anotar

Massa específica a 20ºC
kg/m3
820 a 865
820 a 880
NBR 7148,

NBR 14065
D 1298

D 4052

Ponto de fulgor, min.
ºC
38,0
NBR 7974

NBR 14598

-
D 56

D 93

D 3828

FLUIDEZ

Viscosidade a 40ºC, máx.
(mm2/s) cSt
2,0 a 5,0
NBR 10441
D 445

Ponto de entupimento de filtro a frio
ºC
(5)
NBR 14747
D 6371

COMBUSTÃO

Número de Cetano, mín. (6)
-
42
-
D 613

Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx.
% massa
0,25
NBR 14318
D 524

Cinzas, máx.
% massa
0,010
NBR 9842
D 482

CORROSÃO

Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx.
-
1
NBR 14359
D 130

CONTAMINANTES

Água e Sedimentos, máx.
% volume
0,05
NBR 14647
D 1796

LUBRICIDADE

Lubricidade, máx. (7)
mícron
460
-

D 6079


(1) Poderão ser incluídas nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para óleo diesel obtido de processo distinto de refino e processamento de gás natural ou a partir de matéria prima que não o petróleo.

(2) A visualização será realizada em proveta de vidro de 1L.

(3) Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias Primas Petroquímicas e Importadores.

(4) Adição não obrigatória. Com o objetivo de formar base de dados, os agentes autorizados que procederem a mistura óleo diesel/biodiesel – B2 e dispuserem de espectrômetro de infravermelho deverão fazer a análise e anotar o resultado.

(5) Limites conforme Tabela II.

(6) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), cuja especificação fica estabelecida no valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.

(7) Até 01.04.2007, data em que deverão estar sanadas as atuais limitações laboratoriais dos Produtores, apenas os óleos diesel que apresentarem teores de enxofre inferiores a 250mg/kg necessitarão ter suas lubricidades determinadas, e informadas à ANP, sem, contudo, comprometer a comercialização dos produtos.

TABELA II – PONTO DE ENTUIMENTO DE FITRO A FRIO


UNIDADES DA FEDERAÇÃO
LIMITE MÁXIMO, ºC

JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ

SP – MG – MS
12
12
12
7
3
3
3
3
7
9
9
12

GO/DF – MT – ES – RJ


12
12
12
10
5
5
5
8
8
10
12
12

PR – SC – RS
10
10
7
7
0
0
0
0
0
7
7
10


TABELA III – ESPECIFICAÇÃO DO CORANTE PARA O ÓLEO DIESEL INTERIOR


Característica
Especificação
Método

Aspecto
Líquido
Visual

Color Index
Solvente Red
-

Cor
Vermelho intenso
Visual

Massa Específica a 20ºC, kg/m3
990 a 1020
Picnômetro

Absorvância, 520 a 540nm
0,600 – 0,650
(*)


(*) A Absorbância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20mg/L do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho ótico de 1cm, na faixa especificada para o comprimento de onda.

ANEXO I

Municípios nos quais somente poderá ser comercializado o Óleo Diesel Metropolitano


RIO DE JANEIRO

BELFORD ROXO
NILÓPOLIS

DUQUE DE CAXIAS
NITERÓI

GUAPIMIRIM
NOVA IGUAÇU

ITABORAÍ
PARACAMBI

ITAGUAÍ
QUEIMADOS

JAPERI
RIO DE JANEIRO

MAGÉ
SÃO GONÇALO

MANGARATIBA
SÃO JOÃO DE MERITI

MARICÁ
SEROPÉDICA

MESQUITA
TANGUÁ

SÃO PAULO

ARUJÁ
MAIRIPORÃ

BARUERI
MAUÁ

BIRITIBAMIRIM
MOGI DAS CRUZES

CAIEIRAS
OSASCO

CAJAMAR
PIRAPORA DO BOM JESUS

CARAPICUÍBA
POÁ

COTIA
RIBEIRÃO PIRES

DIADEMA
RIO GRANDE DA SERRA

EMBU
SALESÓPOLIS

EMBUGUACU
SANTA ISABEL

FERRAZ DE VASCONCELOS
SANTANA DE PARNAÍBA

FRANCISCO MORATO
SANTO ANDRÉ

FRANCO DA ROCHA
SÃO BERNARDO DO CAMPO

GUARAREMA
SÃO CAETANO DO SUL

GUARULHOS
SÃO LOURENÇO DA SERRA

ITAPECERICA DA SERRA
SÃO PAULO

ITAPEVI
SUZANO

ITAQUAQUECETUBA
TABOÃO DA SERRA

JANDIRA
VARGEM GRANDE PAULISTA

JUQUITIBA


CAMPINAS

AMERICANA
MONTE MOR

ARTUR NOGUEIRA
NOVA ODESSA

CAMPINAS
PAULÍNIA

COSMÓPOLIS
PEDREIRA

ENGENHEIRO COELHO
SANTA BÁRBARA D`OESTE

HOLAMBRA
SANTO ANTONIO DE POSSE

HORTOLÂNDIA
SUMARÉ

INDAIATUBA
VALINHOS

ITATIBA
VINHEDO

JAGUARIÚNA


BAIXADA SANTISTA

BERTIOGA
PERUÍBE

CUBATÃO
PRAIA GRANDE

GUARUJÁ
SANTOS

ITANHAÉM
SÃO VICENTE

MONGAGUÁ


SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

CAÇAPAVA
SANTA BRANCA

IGARATÁ
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JACAREÍ
TAUBATÉ

PINDAMONHANGABA
TREMEMBÉ

BELO HORIZONTE

BALDIM
MATEUS LEME

BELO HORIZONTE
MATOZINHOS

BETIM
NOVA LIMA

BRUMADINHO
NOVA UNIÃO

CAETÉ
PEDRO LEOPOLDO

CAPIM BRANCO
RAPOSOS

CONFINS
RIBEIRÃO DAS NEVES

CONTAGEM
RIO ACIMA

ESMERALDAS
RIO MANSO

FLORESTAL
SABARÁ

IBIRITÉ
SANTA LUZIA

IGARAPÉ
SÃO JOAQUIM DE BICAS

JABOTICATUBAS
SÃO JOSÉ DA LAPA

JUATUBA
SARZEDO

LAGOA SANTA
TAQUARAÇU DE MINAS

MÁRIO CAMPOS
VESPASIANO

VALE DO AÇO

CORONEL FABRICIANO
SANTANA DO PARAÍSO

IPATINGA
TIMÓTEO

BELÉM

ANANINDEUA
MARITUBA

BELÉM
SANTA BÁRBARA DO PARÁ

BENEVIDES


FORTALEZA

AQUIRAZ
HORIZONTE

CAUCAIA
ITAITINGA

CHOROZINHO
MARACANAÚ

EUZÉBIO
MARANGUAPE

FORTALEZA
PACAJUS

GUAIÚBA
PACATUBA

RECIFE

ABREU E LIMA
ITAPISSUMA

ARAÇOIABA
JABOATÃO DOS GUARARAPES

CABO DE SANTO AGOSTINHO
MORENO

CAMARAGIBE
OLINDA

IGARASSU
PAULISTA

IPOJUCA
RECIFE

ITAMARACÁ
SÃO LOURENÇO DA MATA

ARACAJU

ARACAJÚ
NOSSA SENHORA DO SOCORRO


BARRA DOS COQUEIROS
SÃO CRISTOVÃO

SALVADOR

CAMAÇARI
MADRE DE DEUS

CANDEIAS
SALVADOR

DIAS D`ÁVILA
SÃO FRANCISCO DO CONDE

ITAPARICA
SIMÕES FILHO

LAURO DE FREITAS
VERA CRUZ

CURITIBA

ADRIANÓPOLIS
DOUTOR ULYSSES

AGUDOS DO SUL
FAZENDA RIO GRANDE

ALMIRANTE TAMANDARÉ
ITAPERUÇU

ARAUCÁRIA
MANDIRITUBA

BALSA NOVA
PINHAIS

BOCAIÚVA DO SUL
PIRAQUARA

CAMPINA GRANDE DO SUL
QUATRO BARRAS

CAMPO LARGO
QUITANDINHA

CAMPO MAGRO
RIO BRANCO DO SUL

CERRO AZUL
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

COLOMBO
TIJUCAS DO SUL

CONTENDA
TUNAS DO PARANÁ

CURITIBA


PORTO ALEGRE

ALVORADA
MONTENEGRO

ARARICÁ
NOVA HARTZ

ARROIO DOS RATOS
NOVA SANTA RITA

CACHOEIRINHA
NOVO HAMBURGO

CAMPO BOM
PAROBÉ

CANOAS
PORTÃO

CAPELA DE SANTANA
PORTO ALEGRE

CHARQUEADAS
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

DOIS IRMÃOS
SÃO JERÔNIMO

ELDORADO DO SUL
SÃO LEOPOLDO

ESTÂNCIA VELHA
SAPIRANGA

ESTEIO
SAPUCAIA DO SUL

GLORINHA
TAQUARA

GRAVATAÍ
TRIUNFO

GUAÍBA
VIAMÃO

IVOTI


VITÓRIA

CARIACICA
VILA VELHA

SERRA
VITÓRIA

VIANA


 
  01.04.2005 - RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 22.03.2205  
  03.01.2005 - BACIA DE CONTENÇÃO  
  29.11.2000 - RESOLUÇÃO CONAMA 273, IBAMA