RESOLUÇÃO
CONAMA 273, IBAMA - 29.11.2000
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências
que lhe foram conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo
em vista o disposto na Resolução CONAMA no 237, de
19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e
considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento
de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se
como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e
geradores de acidentes ambientais;
considerando que os vazamentos de derivados de petróleo
e outros combustíveis podem causar contaminação
de corpos d`água subterrâneos e superficiais, do solo
e do ar;
considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes
desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses
estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas;
considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando
significativamente nos últimos anos em função
da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência
do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis
para a detecção de vazamento;
considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade
de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns casos,
a dificuldade de implementar as ações necessárias,
resolve:
Art. 1o A localização, construção,
instalação, modificação, ampliação
e operação de postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes
de combustíveis dependerão de prévio licenciamento
do órgão ambiental competente, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1o Todos os projetos de construção, modificação
e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo
deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas
técnicas expedidas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta
Resolução ou pelo órgão ambiental competente.
§ 2o No caso de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades
a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 3o Qualquer alteração na titularidade dos
empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos
e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão
ambiental competente, com vistas à atualização,
dessa informação, na licença ambiental.
§ 4o Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas
dos licenciamentos as instalações aéreas com
capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive,
destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações,
devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas
brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente
aceitas.
... POR SE TRATAR DE UMA RESOLUÇÃO MUITO EXTENSA,A
MESMA PODERÁ SER BAIXADA NO SITE www.mma.gov.br/port/conama/res/res00/res27300.html
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